quinta-feira, 21 de maio de 2009

Introdução ao Estudo do Direito


Conceituação:
"A definição exata de Direito foi ponto pacífico entre os pensadores. Ao longo da história diversas formas de ver-se esta ciência fora ora aceita depois abandonada: o Direito já foi visto como algo de 'inspiração divina' ou tendo como fonte a 'natureza', sempre como algo que tende a realizar a Justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado, que o diferencia das demais normas sociais (éticas, morais e religiosas). "

Algumas teorias do Direito:
G. Galbruch: "O Direito é a vontade de justiça".
Kant: "O Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio de outro, segundo uma lei geral de liberdade".
Como se percebe, há três palavras-chave para Kant, nessa asserção: conjunto de condições, arbítrio e liberdade. Para ele, liberdade é a posse de um arbítrio próprio independentemente do de outrem, é o exercício externo desse arbítrio: arbítrio é o querer conciente de que uma ação pode produzir algo; conjunto de condições ou obrigações jurídicas, implica ser honesto, não causar lesão/dano a ninguem e aderir a um estado em que se assegure, frente a todos, aquilo que cada um possua.

A palavra Direito vem do latim "DIRECTUM";



DIREITO OBJETIVO

É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas as ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instiruições políticas, ou públicas e particulares, opõe-se ao Direito Subjetivo.
Direito Objetivo é a consideração normativa do Direito, ou seja, a compreensão do Direito como norma obrigatória. Designa o Direito enquanto regra.

DIREITO SUBJETIVO

Direito faculdade.

Direito comum da existência: "é a permissão dada por meio da norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, por ter ou não algo..."
Direito de defender direitos: "... ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringido ou a reparação do mal sofrido".



DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Direito Público: é aquele que regula as relações em que o Estado é parte. Rege a organização e atividade do Estado:
a) considerado em si mesmo (Direito Constitucional);
b) em relação com outro Estado (Direito Internacional);
c) em relação com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (Direito Administrativo e Tributário).

Direito Privado: é o que disciplina as relações entre particulares.

Direito Público divide-se em interno e externo, sendo que o direito público interno corresponde aos seguintes ramos: Direito Constitucinal, Direito Administrativo, Direito Tributário ou Financeiro, Direito Processual ou Judiciário, Direito Penal.
Direito público externo divide-se em: Direito Internacinal Público, Direito Internacional Privado.
Direito Privado se divide em: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho.



FONTES DO DIREITO

Conteito de fonte: Na acepção jurídica, fonte do Direito é origem primária das normas do Direito, ou os fatores que condicionam o aparecimento de normas jurídicas, sendo que o Direito é conceituado como "o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação".

Classes de fontes do Direito

a)
Fontes de produção ou fonte material:
é o Estado;
b) Fontes de conhecimento ou fontes formais: costume, doutrina, e jurisprudência.

Costume, Doutrina e Jurisprudência

Costume: é o uso prolongado, a prática constante e uniforme de determinados atos, emanados no meio social e sem estar previstos em uma lei ou ato normativo.



JUSTIÇA


Dentro do núcleo comum de princípios aceitos pelas diversas escolas, situa-se o reconhecimento de que a justiça é o valor fundamental do Direito. A justiça quer que cada homem seja reconhecido e tratado por todos os outros como um ser que é senhor de seus próprios atos. É virtude suprema.

Jusnaturalismo = Direito Natural (positivismo)
Lei = Criada por órgão competente
Democracia = Poder do povo para o povo
Estado = É um meio de satisfação dos interesses de um povo politicamente organizado sob determinado território.





Dicionário:

Legalidade: o que está conforme a área jurídica. No Direito Penal por exemplo, princípio de quem pede a punição que a lei não define com antecedência.

Norma jurídica coercitiva: aquela que contém uma ordem indisponível, de cumprimento obrigatório pelas partes envolvidas na relação jurídica.

Capacidade jurídica: é aquela que possibilita a pessoa a adquirir e exercer direitos, e contrair obrigações.

Sanção: consequência favorável ou desfavorável decorrente do cumprimento ou descumprimento a uma norma jurídica.

Ação: pode definir-se como direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo.

Terras devolutas: terras não apropriadas pertencetes ao patrimônio público. Não são destinadas ao uso público e nem concedidas a particulares.

Chefe de Estado: pessoa que tem a incumbência de governar. Nas repúblicas é o presidente da república.

Corpo de delito: é o conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso. "Conjunto de elementos exteriores, ou a materialidade de uma infração".

Corregedor: magistrado que tem por função emendar e corrigir os erros e abusos das autoridades judiciais e dos serventuários da justiça, competindo-lhes notar, declarar esses erros e imunidades, cominando penas e decretando a responsabilidade dos culpados.

Magistratura: o corpo de juízes que constituem o poder judiciário; a carreira de magistrado.

Magna Carta: Constituição Federal de 1988 - é o mesmo que uma constituição política.

Mandato: é o contrato mediante o qual alguem recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

Mandado: em sentido amplo, é o ato escrito formal expedido por autoridade pública, no âmbito de sua competência, em que ordena determinada diligência ou providência, a ser executada, cumprida ou acatada pelo seu destinatários nos termos nele especificados.

Maioridade: início da capacidade. O nosso Código Civil diz que ele começa aos 18 anos.

Até 16 anos = incapacidade absoluta;
De16 até 18 anos = incapacidade relativa;
A partir dos 18 anos = capacidade.

Sentença: do latim "sententia", modo de ver, parecer, decisão, a rigor da técnica jurídica, é um amplo conceito, sentença designa a decisão, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição.

Jurisdição: derivada do latim "jurisdictio", ação de administrar a justiça.

Jurídico: derivado do latim "juridicus", de jus (direito) e decere (dizer), entende-se, a significação em que é tido, como tudo o que é regular, que é legal, que é conforme ao Direito.

Ordinário: do latim "ordinarius", é de "ordo" que originariamente quer significar o que é posto em ordem. Assim, o processo ordinário é as regras gerais e comuns a todo processo judicial.

Pendência: formado de pender, do latim "pendere" (estar suspenso), aplica-se na linguagem jurídica para exprimir a questão ou disputa.

Meia prova: é a prova que não é plena.

Notória: do latim "notorius" (saber, conhecer), em sentido jurídico é o que é sabido ou conhecido pelo público.

Brocargo: denominação dada aos aforismos jurídicos.

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