terça-feira, 26 de maio de 2009

Filosofia do Direito

Filosofia – Fazer perguntas

Curiosidade


“A atitude que pensa os fundamentos, que reclama os princípios, que analisa as conseqüências, que destaca as origens, que resgata as incongruências é a atitude tipicamente filosófica.”


Doutrina é exegese – é explicação (interpretação) da legislação.

Filosofia do Direito não é doutrina.

Epistemologia – estudo da ciência

Axiologia – valores

Ontológico – estudo do ser (essência fundamental do Direito)


PROBLEMAS JUSFILOSÓFICOS

  1. Problema: questão não resolvida, objeto de discussão.

  1. Tipos de problemas: jurídicos, filosóficos e jusfilosóficos

3. Características dos problemas filosóficos e jusfilosóficos:

* universais

* radicais

* renováveis

* a temporais e a históricos


Problema Ontológico = é o estudo do “ser” do Direito, de sua realidade e suas características essenciais.

  • Premissa normativa
  • Premissa fática
  • Sentença – decisão

Ontológico (problema) à Realidade básica do direito: normas, ordenamentos jurídicos, fontes do Direito, validade, eficácia, lacunas, antinomias, integração da ordem jurídica.


Problema axiológico = estuda o que o Direito “deve ser”.

Axiológico (problema) à valores: justiça, validade, beleza, verdade.


Problema epistemológico = é uma reflexão crítica sobre a ciência do Direito. Dois tipos de problemas:

a) É o Direito uma ciência?

b) Qual a metodologia e os processos lógicos utilizados pelos juristas no estudo, elaboração, interpretação e aplicação do Direito?


HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO DIREITO


Antigo: século V a.C. até o século V d.C.

  • Dicotonomia entre Direito Natural x Direito Positivo (jusnaturalismo cosmológico)
  • Integração entre o moral, o legal e o político.

Dicotonomia = ordem normativa pré-estabelecida/pré-existente.

Fundamento do Direito = natureza

Lei = função psicológica (educar)

Exceção: Sofistasà não existe direito natural.

Lei diferente não tem: não há relação entre o moral, finalidade pedagógico e político.


Medieval: século V d.C. até o século XVI d.C.

  • Dicotonomia direito natural / direito positivo (jusnaturalismo teológico)
  • Integração entre o moral, o político e o legal.

Fundamento do Direito = Deus

Tipos de Lei: eterna; divina; natural; humana.


Moderno: século XVI d.C. até o século XIX d.C.

  • Enfraquecimento da dicotonomia direito natural x direito positivo (jusnaturalismo racionalista)
  • Inicio do processo de separação entre direito e moral

Fundamento do Direito = razão humana

  • Surgimento e consolidação da capitalismo.
  • Reforma protestante (individualismo)

Contemporâneo: século XIX até o atual (e seguintes)

  • Existe um único direito (positivo)
  • Separação entre direito e moral.

A Constituição é a lei maior.


Jusnaturalismo: Corrente jusfilosófica que sustenta a existência de direito natural, anterior e superior ao direito positivo.


Direito natural: Ordem preceptiva (preceitos) de caráter objetivo imutável e derivado da natureza (fonte e fundamento do direito humano).


Direito natural clássico:

Antigo: * Sofistas * Platão e Aristótoles *Filosofia estóica *Cícero

Medieval: *Cristianismo

Premissa cosmológica comum: a natureza física e social é regida por leis eternas e universais.

Idade média: século V. d.C. até o século XV d.C.

  • Cristianismo: impera a idéia de Direito natural de conteúdo teológico.

TRIOLOGIA DAS LEIS

Lei eterna

Lei natural - imutáveis

Lei humana – justas/injustas


POSITIVISMO JURÍDICO

É uma teoria jusfilosófica que sustenta a existência do direito posto ou reconhecido pelo Estado (Estado é a autoridade competente/legítima a produzir normas jurídicas). Nega a existência de Direito Natural.

Características:

  1. O Direito é um fato e não um valor
  2. O Direito é coativo
  3. A legislação é fonte preeminente do Direito
  4. O Direito é um imperativo (deve ser)
  5. O ordenamento jurídico é coerente e completo (quando não possui antinomias e lacunas)
  6. Teoria da interpretação macanicista (juz)
  7. Teoria da obediência (lei é lei)

Positivismo (ciência) – Juízos de fato (fato descreve)

Juízos de valor


TRIDIMENSIONALISMO

É uma tentativa teórica de superar as outras três escolas (axiológico, fático, normativo). É uma teoria jusfilosófica.

* Fato e valor são inseparáveis.

* Vigência, eficácia e fundamento são elementos essenciais para a realidade do Direito.


ARISTÓTOLES

* Finalidade do direito: justiça (o termo Direito não é utilizado, e sim, justo)

* A justiça (é uma disposição de caráter) é uma virtude (só se pode ser justo ou injusto com relação aos outros)

* Justiça universal: agir de acordo com a lei (lei como: convencional; visa o bem comum)

* Justiça particular: 1ª. Distributiva: o justo é tratar os desiguais de forma desigual

2ª. Corretiva: o justo é tratar os iguais de forma igual (igualdade geométrica)

Não separa o legal do moral

- Diz que o escravo nasce escravo (não concorda com a escravidão por dívidas e por guerras)

- A lei não é perfeita, mas está sujeita à correção do juiz (equidade)

- O juiz é a justiça que anda

- A equidade é a forma de poder ser a lei corrigida (o juiz corrige pelo senso da equidade)

- O juiz deve ser à imparcial e eqüidistante (tomar a mesma distancia nas partes envolvidas).


KANT

* Ser justo é preservar a garantia da liberdade do outro.

* Associa justiça com a liberdade

* Uma ação somente é moral quando é feita por dever (obrigação). São baseadas na vontade, que nasce da razão.

* Temos obrigação de ajudar os outros

* Para o Direito, o que importa é o agir conforme o dever

* Para o ponto de visa jurídico não importa o motivo, e do ponto de vista moral, importa.

* O homem só age moral e juridicamente porque é um ser racional.

* Só pode existir relação jurídica entre dois seres livres.

* Ser livre é ser determinada pela razão, do contrario, não é livre.

* Autonomia diz respeito a moralidade.

* Agir moralmente para ser digno da felicidade.

* Formulou o princípio da dignidade da pessoa humana.


KELSEN

* É positivista

* O costume pode ser fonte do Direito, desde que a lei estabeleça.

1. O jusnaturalismo (teoria do direito natural) é uma teoria idealista e dualista do direito. Associa validade com justiça, mas não para a teoria pura do Direito. Só é válido se for justo. É idealista porque o Direito positivo precisa estar fundamentado no direito natural.

* Positivismo (teoria pura do Direito) = realista e monista.

2. O ponto de partida da teoria positivista é relativismo axiológico (normas de justiça). Não importa o que a lei diga, mas sim que tenha uma lei anterior que a suporte.

3. O erro lógico fundamental do jusnaturalismo. Os jusnaturalistas deduzem normas dos fatos. A natureza não produz normas, quem produz são os homens. O homem põe na natureza aquilo que depois ele deduz.


Direito Constitucional I

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SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO


• Sentido político = a constituição é entendida enquanto vontade pública da comunidade. (Carl Schmidt)
• Sentido sociológico = a constituição é entendida enquanto resultado dos fatores reais de poder (poder econômico, político, militar, financeiro/banqueiro, igreja, sindicatos, movimento operário, etc). (Ferdinand Lassale)
• Sentido jurídico = a constituição é entendida enquanto conjunto hierárquico de leis. A norma fundamental (constituição) subordina as normas secundárias. (Kelsen)
• Sentido histórico = a constituição deve ser entendida enquanto incorporação histórica de princípios e regras. (Canotilho)
• Sentido filosófico = a constituição é entendida enquanto conjunto de valores. (Miguel Reale)


O que significou o Movimento Constitucionalista?
- A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 32 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Brasil entre julho e outubro de 1932 visando a derrubada do governo provisório de Getulio Vargas e a instituição de um regime constitucional após a supressão da Constituição de 1891 pela Revolução de 1930. Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getulio Vargas.

1930 – O projeto de um Brasil com modelo de desenvolvimento econômico nacional autônomo.
1ª fase – criação da industria de base
2ª fase – substituição dos bens duráveis de importação
3ª fase – tecnologia avançada (de ponta)

  • As Constituições surgiram nos anos de: 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; 1969 e a nossa atual, de 1988.


TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS

a) Princípios jurídicos fundamentais = princípio do Estado democrático de Direito, princípio da publicidade, princípio da impessoalidade, princípio da proibição do excesso, princípio do acesso aos tribunais, legalidade, dignidade da pessoa humana, igualdade (isonomia), etc.
b) Princípios constitucionais políticos conformadores = Exemplos: princípios definidores da forma de Estado, forma de governo, regime de governo (democrático), definição da ordem social (art. 193), economia política, tripartição de poderes, princípios eleitorais.


Princípios fundamentais:

Art. 1º. CF/88:
Forma de Estado = República Federativa
Regime de governo = Democrático
Sistema de governo = Presidencialista

Art. 2º. CF/88:
Os três poderes da União = Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 3º. CF/88:
Objetivos da República

Art. 4º. CF/88:
Relações internacionais

Art. 14 CF/88:
Dos direitos políticos:
Povo – Cidadão com capacidade civil. Pertence a um determinado território (nacionais)
População – todos (nacionais e estrangeiros).


  • Direito adquirido: são aqueles direitos que foram incorporados ao patrimônio material e imaterial do cidadão e que a lei nova não pode atingir.
  • Ato jurídico perfeito: são todos os atos realizados conforme a lei.
  • Coisa julgada: decisão judicial que não cabe recurso.


1. Da organização político-administrativa

1.1. A federação: o Brasil adotou enquanto forma de estado a república federativa integrada pela União, estados membros, distrito federal e municípios.
* Federativa: é diferente de estado unitário (Uruguai, França, Suíça).
* União é a pessoa jurídica de direito público interno, assim como os estados membros, distrito federal e os municípios.

1.2. Indissolubilidade entre os entes da federação

1.3. Características da federação
* Os cidadãos pertencentes aos estados membros da federação devem adotar uma única nacionalidade.
* Deve haver repartição de competências entre os entes da federação (União, estados, DF, municipios).
* Competência dos entes da federação terem competência tributaria para garantir renda própria.
* Auto-organização (auto-governo; auto-administração).
* Participação dos estados-membros da federação no poder legislativo federal.
* Previsão dos entes da federação se subdividirem, fusão, incorporação, desmembramento.
* Existência de um órgão judicial central – STF.


REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
“Faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder publico de emitir decisões.”

Ente da Federação e Interesse
União - Geral
Estados - Regional
Distrito Federal - Regional + Local
Municípios - Local


  • Competência privativa = específica e admite delegação de poder via de lei complementar específica sobre determinada matéria (ex. art. 22, par. único).
  • Competência exclusiva = não admite delepção (ex. art. 30, I, CF/88).
  • Competência concorrente = quando União, estados, Distrito Federal e municípios podem legislar concorrentemente (ao mesmo tempo). Ex.: art. 24, CF/88.
  • Competência suplementar = ex. art. 30, II, CF/88.
  • Competência administrativa comum = art. 23, CF/88.


PROCESSO LEGISLATIVO

Fases:
1ª. Iniciativa: “Quem começa?” Pessoa ou órgão com competência para apresentar projeto de lei. Exemplo: art. 61, 60, I, II, III CF/88, e 68, 62, 49, 51, 52 da CF/88.
2ª. Discussão e votação: 64 para discussão e 315 para votação, ambos da CF/88.
3ª. Sanção e veto: art. 66 CF/88.