terça-feira, 26 de maio de 2009

Direito Constitucional I

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SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO


• Sentido político = a constituição é entendida enquanto vontade pública da comunidade. (Carl Schmidt)
• Sentido sociológico = a constituição é entendida enquanto resultado dos fatores reais de poder (poder econômico, político, militar, financeiro/banqueiro, igreja, sindicatos, movimento operário, etc). (Ferdinand Lassale)
• Sentido jurídico = a constituição é entendida enquanto conjunto hierárquico de leis. A norma fundamental (constituição) subordina as normas secundárias. (Kelsen)
• Sentido histórico = a constituição deve ser entendida enquanto incorporação histórica de princípios e regras. (Canotilho)
• Sentido filosófico = a constituição é entendida enquanto conjunto de valores. (Miguel Reale)


O que significou o Movimento Constitucionalista?
- A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 32 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Brasil entre julho e outubro de 1932 visando a derrubada do governo provisório de Getulio Vargas e a instituição de um regime constitucional após a supressão da Constituição de 1891 pela Revolução de 1930. Foi a primeira grande revolta contra o governo de Getulio Vargas.

1930 – O projeto de um Brasil com modelo de desenvolvimento econômico nacional autônomo.
1ª fase – criação da industria de base
2ª fase – substituição dos bens duráveis de importação
3ª fase – tecnologia avançada (de ponta)

  • As Constituições surgiram nos anos de: 1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; 1969 e a nossa atual, de 1988.


TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS

a) Princípios jurídicos fundamentais = princípio do Estado democrático de Direito, princípio da publicidade, princípio da impessoalidade, princípio da proibição do excesso, princípio do acesso aos tribunais, legalidade, dignidade da pessoa humana, igualdade (isonomia), etc.
b) Princípios constitucionais políticos conformadores = Exemplos: princípios definidores da forma de Estado, forma de governo, regime de governo (democrático), definição da ordem social (art. 193), economia política, tripartição de poderes, princípios eleitorais.


Princípios fundamentais:

Art. 1º. CF/88:
Forma de Estado = República Federativa
Regime de governo = Democrático
Sistema de governo = Presidencialista

Art. 2º. CF/88:
Os três poderes da União = Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 3º. CF/88:
Objetivos da República

Art. 4º. CF/88:
Relações internacionais

Art. 14 CF/88:
Dos direitos políticos:
Povo – Cidadão com capacidade civil. Pertence a um determinado território (nacionais)
População – todos (nacionais e estrangeiros).


  • Direito adquirido: são aqueles direitos que foram incorporados ao patrimônio material e imaterial do cidadão e que a lei nova não pode atingir.
  • Ato jurídico perfeito: são todos os atos realizados conforme a lei.
  • Coisa julgada: decisão judicial que não cabe recurso.


1. Da organização político-administrativa

1.1. A federação: o Brasil adotou enquanto forma de estado a república federativa integrada pela União, estados membros, distrito federal e municípios.
* Federativa: é diferente de estado unitário (Uruguai, França, Suíça).
* União é a pessoa jurídica de direito público interno, assim como os estados membros, distrito federal e os municípios.

1.2. Indissolubilidade entre os entes da federação

1.3. Características da federação
* Os cidadãos pertencentes aos estados membros da federação devem adotar uma única nacionalidade.
* Deve haver repartição de competências entre os entes da federação (União, estados, DF, municipios).
* Competência dos entes da federação terem competência tributaria para garantir renda própria.
* Auto-organização (auto-governo; auto-administração).
* Participação dos estados-membros da federação no poder legislativo federal.
* Previsão dos entes da federação se subdividirem, fusão, incorporação, desmembramento.
* Existência de um órgão judicial central – STF.


REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
“Faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder publico de emitir decisões.”

Ente da Federação e Interesse
União - Geral
Estados - Regional
Distrito Federal - Regional + Local
Municípios - Local


  • Competência privativa = específica e admite delegação de poder via de lei complementar específica sobre determinada matéria (ex. art. 22, par. único).
  • Competência exclusiva = não admite delepção (ex. art. 30, I, CF/88).
  • Competência concorrente = quando União, estados, Distrito Federal e municípios podem legislar concorrentemente (ao mesmo tempo). Ex.: art. 24, CF/88.
  • Competência suplementar = ex. art. 30, II, CF/88.
  • Competência administrativa comum = art. 23, CF/88.


PROCESSO LEGISLATIVO

Fases:
1ª. Iniciativa: “Quem começa?” Pessoa ou órgão com competência para apresentar projeto de lei. Exemplo: art. 61, 60, I, II, III CF/88, e 68, 62, 49, 51, 52 da CF/88.
2ª. Discussão e votação: 64 para discussão e 315 para votação, ambos da CF/88.
3ª. Sanção e veto: art. 66 CF/88.

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