Filosofia – Fazer perguntas
Curiosidade
“A atitude que pensa os fundamentos, que reclama os princípios, que analisa as conseqüências, que destaca as origens, que resgata as incongruências é a atitude tipicamente filosófica.”
Doutrina é exegese – é explicação (interpretação) da legislação.
Filosofia do Direito não é doutrina.
Epistemologia – estudo da ciência
Axiologia – valores
Ontológico – estudo do ser (essência fundamental do Direito)
PROBLEMAS JUSFILOSÓFICOS
- Problema: questão não resolvida, objeto de discussão.
- Tipos de problemas: jurídicos, filosóficos e jusfilosóficos
3. Características dos problemas filosóficos e jusfilosóficos:
* universais
* radicais
* renováveis
* a temporais e a históricos
Problema Ontológico = é o estudo do “ser” do Direito, de sua realidade e suas características essenciais.
- Premissa normativa
- Premissa fática
- Sentença – decisão
Ontológico (problema) à Realidade básica do direito: normas, ordenamentos jurídicos, fontes do Direito, validade, eficácia, lacunas, antinomias, integração da ordem jurídica.
Problema axiológico = estuda o que o Direito “deve ser”.
Axiológico (problema) à valores: justiça, validade, beleza, verdade.
Problema epistemológico = é uma reflexão crítica sobre a ciência do Direito. Dois tipos de problemas:
a) É o Direito uma ciência?
b) Qual a metodologia e os processos lógicos utilizados pelos juristas no estudo, elaboração, interpretação e aplicação do Direito?
HISTÓRIA DA FILOSOFIA DO DIREITO
Antigo: século V a.C. até o século V d.C.
- Dicotonomia entre Direito Natural x Direito Positivo (jusnaturalismo cosmológico)
- Integração entre o moral, o legal e o político.
Dicotonomia = ordem normativa pré-estabelecida/pré-existente.
Fundamento do Direito = natureza
Lei = função psicológica (educar)
Exceção: Sofistasà não existe direito natural.
Lei diferente não tem: não há relação entre o moral, finalidade pedagógico e político.
Medieval: século V d.C. até o século XVI d.C.
- Dicotonomia direito natural / direito positivo (jusnaturalismo teológico)
- Integração entre o moral, o político e o legal.
Fundamento do Direito = Deus
Tipos de Lei: eterna; divina; natural; humana.
Moderno: século XVI d.C. até o século XIX d.C.
- Enfraquecimento da dicotonomia direito natural x direito positivo (jusnaturalismo racionalista)
- Inicio do processo de separação entre direito e moral
Fundamento do Direito = razão humana
- Surgimento e consolidação da capitalismo.
- Reforma protestante (individualismo)
-
Contemporâneo: século XIX até o atual (e seguintes)
- Existe um único direito (positivo)
- Separação entre direito e moral.
A Constituição é a lei maior.
Jusnaturalismo: Corrente jusfilosófica que sustenta a existência de direito natural, anterior e superior ao direito positivo.
Direito natural: Ordem preceptiva (preceitos) de caráter objetivo imutável e derivado da natureza (fonte e fundamento do direito humano).
Direito natural clássico:
Antigo: * Sofistas * Platão e Aristótoles *Filosofia estóica *Cícero
Medieval: *Cristianismo
Premissa cosmológica comum: a natureza física e social é regida por leis eternas e universais.
Idade média: século V. d.C. até o século XV d.C.
- Cristianismo: impera a idéia de Direito natural de conteúdo teológico.
TRIOLOGIA DAS LEIS
Lei eterna
Lei natural - imutáveis
Lei humana – justas/injustas
POSITIVISMO JURÍDICO
É uma teoria jusfilosófica que sustenta a existência do direito posto ou reconhecido pelo Estado (Estado é a autoridade competente/legítima a produzir normas jurídicas). Nega a existência de Direito Natural.
Características:
- O Direito é um fato e não um valor
- O Direito é coativo
- A legislação é fonte preeminente do Direito
- O Direito é um imperativo (deve ser)
- O ordenamento jurídico é coerente e completo (quando não possui antinomias e lacunas)
- Teoria da interpretação macanicista (juz)
- Teoria da obediência (lei é lei)
Positivismo (ciência) – Juízos de fato (fato descreve)
Juízos de valor
TRIDIMENSIONALISMO
É uma tentativa teórica de superar as outras três escolas (axiológico, fático, normativo). É uma teoria jusfilosófica.
* Fato e valor são inseparáveis.
* Vigência, eficácia e fundamento são elementos essenciais para a realidade do Direito.
ARISTÓTOLES
* Finalidade do direito: justiça (o termo Direito não é utilizado, e sim, justo)
* A justiça (é uma disposição de caráter) é uma virtude (só se pode ser justo ou injusto com relação aos outros)
* Justiça universal: agir de acordo com a lei (lei como: convencional; visa o bem comum)
* Justiça particular: 1ª. Distributiva: o justo é tratar os desiguais de forma desigual
2ª. Corretiva: o justo é tratar os iguais de forma igual (igualdade geométrica)
Não separa o legal do moral
- Diz que o escravo nasce escravo (não concorda com a escravidão por dívidas e por guerras)
- A lei não é perfeita, mas está sujeita à correção do juiz (equidade)
- O juiz é a justiça que anda
- A equidade é a forma de poder ser a lei corrigida (o juiz corrige pelo senso da equidade)
- O juiz deve ser à imparcial e eqüidistante (tomar a mesma distancia nas partes envolvidas).
KANT
* Ser justo é preservar a garantia da liberdade do outro.
* Associa justiça com a liberdade
* Uma ação somente é moral quando é feita por dever (obrigação). São baseadas na vontade, que nasce da razão.
* Temos obrigação de ajudar os outros
* Para o Direito, o que importa é o agir conforme o dever
* Para o ponto de visa jurídico não importa o motivo, e do ponto de vista moral, importa.
* O homem só age moral e juridicamente porque é um ser racional.
* Só pode existir relação jurídica entre dois seres livres.
* Ser livre é ser determinada pela razão, do contrario, não é livre.
* Autonomia diz respeito a moralidade.
* Agir moralmente para ser digno da felicidade.
* Formulou o princípio da dignidade da pessoa humana.
KELSEN
* É positivista
* O costume pode ser fonte do Direito, desde que a lei estabeleça.
1. O jusnaturalismo (teoria do direito natural) é uma teoria idealista e dualista do direito. Associa validade com justiça, mas não para a teoria pura do Direito. Só é válido se for justo. É idealista porque o Direito positivo precisa estar fundamentado no direito natural.
* Positivismo (teoria pura do Direito) = realista e monista.
2. O ponto de partida da teoria positivista é relativismo axiológico (normas de justiça). Não importa o que a lei diga, mas sim que tenha uma lei anterior que a suporte.
3. O erro lógico fundamental do jusnaturalismo. Os jusnaturalistas deduzem normas dos fatos. A natureza não produz normas, quem produz são os homens. O homem põe na natureza aquilo que depois ele deduz.
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